Já estamos no final do ano, época em que os trabalhadores ficam ansiosos para receber as parcelas do 13° salário. Este ano então, o desejo tornou-se maior em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus. Entretanto, um dos principais benefícios trabalhistas do país tem levantado diversas dúvidas quanto ao seu pagamento em 2020.
Isto, por conta da Medida Provisória 936 e, posteriormente, a Lei 14.020/2020 que disciplina acerca da redução proporcional de jornada e de salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho durante a pandemia.
“Foi permitido aos empregadores tanto a redução da jornada com uma redução correspondente do salário, como também a suspensão dos contratos de trabalho. Por conta da pandemia, algumas atividades foram reduzidas a zero num primeiro momento, como por exemplo, a área do entretenimento e do turismo. Então, o governo, visando principalmente preservar empregos estabeleceu essa condição”, explica o advogado, especialista em Direito Trabalhista e sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados, Joaquim Arthur Pedreira Franco Filho.
A nota técnica 51520/2020, divulgada pelo governo federal, prevê que o pagamento do décimo terceiro salário para quem teve redução da jornada de trabalho, em função da pandemia, deverá ser integral. Portanto, ele será calculado com base na remuneração do mês de dezembro. Já no caso dos contratos suspensos, o período que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês em que teve seu contrato suspenso. Caso isso tenha acontecido, esse mês será considerado para o pagamento do benefício.
Pode acontecer, entretanto, dos empregados de uma determinada categoria profissional fazerem jus ao décimo terceiro salário mesmo tendo ocorrido a suspensão dos seus contratos de trabalho. Essa hipótese se verificará caso tal benefício tenha sido assegurado através de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O que é o décimo terceiro salário?
O décimo terceiro é uma bonificação natalina paga a todo trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na proporção de 1/12 para cada mês de labor do ano e sua quitação deve ser feita em duas parcelas distintas, a primeira delas até o dia 30/11 (correspondente a 50% da remuneração do empregado) e a outra até o dia 20/12, com o pagamento restante, deduzidos os encargos de INss e imposto de renta, caso devidos. Quem tem carteira assinada, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem receber o benefício.