O Estado da Bahia foi condenado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) a indenizar em R$ 50 mil e pagar pensão a uma menina, até ela completar 25 anos de idade, por conta da morte de seu pai. O pai da jovem foi morto no dia 19 de setembro de 1992 por um soldado da Polícia Militar. De acordo com os autos, a vítima foi abatida “com dois disparos de arma de fogo que atingiram o crânio, antebraço esquerdo e região abdominal causando-lhe a morte”. O policial estava a paisana e fazia uso de bebida alcoólica momentos antes de iniciar o serviço no módulo policial de Periperi, para o qual estava escalado. As partes recorreram ao Tribunal de Justiça para modificar a sentença de 1º Grau. A família da vítima pedia majoração da indenização para R$ 200 mil. O Estado da Bahia, por sua vez, recorreu alegando que não deveria ser condenado por um ato praticado por agente fora do exercício da função pública, “ainda que (…) “estivesse fardado”. O Estado ainda considerou o valor da indenização de R$ 50 mil como algo “absurdo”, imposto de forma “abusiva e indecente”. “As provas documentais e testemunhais indicam a veracidade dos fatos alegados concernentes aos tiros disparados por policial militar mediante uso de arma da corporação resultando no óbito do genitor da segunda postulante”, observa a relatora, desembargadora Lícia Laranjeira. Segundo o acórdão, “não há notícias nos autos de que o litisdenunciado tenha sido condenado como autor do disparo que culminou no óbito do pai da autora, mas tal fato não afastou a possibilidade do disparo ter sido efetuado por agente público estatal utilizando-se de arma de fogo da corporação”. As testemunhas ouvidas afirmaram em seus depoimentos que o policial militar não vestia a camisa da farda, mas que estava de calça e com o coturno e exibia a arma de fogo, estando em um bar. A vítima estava em outro bar, bebendo, e os dois discutiram. O policial foi para casa e meia hora depois retornou sem estar com a farda completa, apenas com a calça da farda e armado. Para a desembargadora, não há dúvida da relação entre o dano e o comportamento do preposto. “Induvidosa a necessidade de reparação atinente ao dano material em favor da postulante, filha da vítima, mediante pagamento de pensão, até que a mesma complete 25 anos de idade, quando presume-se sua formação, em percentual de 2/3 do salário mínimo, quando inexistente robusta comprovação dos efetivos do seu provedor”, diz o acórdão. Em outro trecho, a relatora aponta que a dor da morte do pai, abatido por policial, é “imensurável”. “Este fato por si só enseja pagamento de indenização, que se traduz numa forma de atenuar o sofrimento da vítima e da família, havendo sentimentos essencialmente subjetivos, tais quais o abalo psíquico, a mágoa e a tristeza, restando evidenciada a presença de elementos configuradores do dano indenizável”, sentencia. Sobre o valor da indenização, a desembargadora considerou que o valor é razoável e proporcional, e pode ser suportado pelo Estado.