O juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal de Brasília, decidiu ontem tornar definitiva a decisão liminar (provisória) que havia proferido em setembro deste ano, autorizando psicólogos a atenderem eventuais pacientes que busquem terapia para mudar sua orientação sexual. A decisão garante aos psicólogos a “plena liberdade científica de pesquisa” para realizar estudos sobre transtornos psicológicos e comportamentais ligados à orientação sexual. A ação popular foi aberta por três psicólogos que alegaram estar sendo alvo de perseguição pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP). Segundo eles, por meio de uma resolução editada em março 1999, o CFP estaria tentando perseguir psicólogos que ofereçam terapia de reorientação sexual.
O texto da resolução proíbe os psicólogos de exercer qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, bem como de colaborar com eventos ou serviços que proponham o tratamento e a cura da homossexualidade. A determinação, segundo o CFP, baseia-se no entendimento da Organização Mundial de Saúde (OMS) de que a homossexualidade não é uma doença, um distúrbio, nem uma perversão.
Para os autores da ação popular que questiona a resolução, a iniciativa do CFP impede os psicólogos de atender eventuais pacientes que procurem ajuda para tentar reverter sentimentos ou comportamentos que lhes provoquem desconforto ou transtornos devido à orientação sexual. Eles alegam que a norma deixa como única alternativa de tratamento obrigar os pacientes a aceitar uma homossexualidade indesejada. O juiz concordou com os argumentos. Ele afirmou que sua decisão de reduzir o alcance da resolução do CFP serve para que os psicólogos possam “exercer sua profissão de forma mais livre e independente”. A decisão não revoga a norma, mas determina ao CFP “que se abstenha de interpretar a Resolução nº 001/1999, de modo a impedir psicólogos, sempre e somente se forem a tanto solicitados, no exercício da profissão, de promoverem os debates acadêmicos, estudos (pesquisas) e atendimentos psicoterapêuticos que se fizerem necessários à plena investigação científica dos transtornos psicológicos e comportamentais associados à orientação sexual egodistônica”.
Ele reforçou, no entanto, que qualquer terapia de reorientação sexual deve ser aplicada somente a quem a procura de forma voluntária, não devendo ser objeto de propaganda ou de oferta fora dos consultórios. “É evidente que o atendimento psicoterapêutico a pessoas em conflito com sua própria orientação sexual deve ser realizado de forma reservada, sem propagação (qualquer forma de propaganda), conforme já consignado na liminar, respeitando sempre o sigilo profissional, a vontade do paciente e, sobretudo, a dignidade da pessoa assistida”, diz a decisão de ontem.