Os dados sobre débitos declarados e não pagos por empresas de todo o Estado foram levantados pela Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa (Infip), vinculada à Sefaz, e devem subsidiar ações de cobrança ou de instauração de inquérito policial, podendo ser enviados ao Ministério Público sob a forma de notícias-crime. A maior parte das empresas listadas na condição de omissas junto ao fisco está localizada na Região Metropolitana de Salvador: são ao todo 289. Outras 165 ficam na região Norte e 133 na região Sul.
O empresário condenado pelo TJBA pagará indenização de R$ 90 mil como substituição de pena privativa de liberdade. O montante sonegado em valor atualizado foi de aproximadamente R$ 825,3 mil e está sendo cobrado via execução fiscal na área cível. O acórdão reformou sentença da Justiça em primeira instância. George Brandão havia sido absolvido da denúncia oferecida pelo MP, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (Gaesf), que apontou para prejuízos aos cofres públicos estaduais pelo não pagamento do ICMS em 19 ocasiões.
Cira
O Gaesf integra o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira), órgão colegiado que estabelece as diretrizes e estratégias de combate aos crimes de sonegação fiscal e contra a ordem tributárias nas esferas cível e criminal. O Comitê é composto pela Secretaria Estadual da Fazenda, que o coordena, pela Secretaria de Segurança Pública, pela Procuradoria Geral do Estado, pelo Tribunal de Justiça e pelo Ministério Público estadual, responsável por sua secretaria-executiva.
“A decisão do TJBA dá impulso ao esforço dos órgãos colegiados para agilizar a cobrança desses recursos indevidamente apropriados por empresários que assim amplificam seus lucros e prejudicam o mercado em função da concorrência desleal”, afirma o secretário da Fazenda do Estado, Manoel Vitório, que preside o Cira. Ele lembra que, em agosto de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia decidido que constitui crime a prática de não recolher ao fisco o ICMS cobrado aos clientes.
Dolo comprovado
No acórdão sobre a decisão relativa à Allimed Comércio de Material Médico Ltda, os desembargadores da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal afirmam que, como apontado pelo MP na denúncia, ficou comprovado o dolo do empresário em sonegar o imposto devido, já que “se o comerciante embute no preço final de venda valor que o ressarce do imposto que pagará oportunamente, e não o faz, resulta claro que ocorreu uma retenção de fato e, então, o delito previsto no inciso II, do art. 2º, da Lei 8.137/90”. Conforme a denúncia do MP, que se baseou em informações da fiscalização fazendária, a sonegação ocorreu entre janeiro de 2015 e junho de 2016 e de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017.
Para o coordenador do Gaesf, promotor de Justiça Hugo Casciano de Sant’Ana, a decisão do TJ é “importante, pois reprime conduta criminosa que implica em graves prejuízos ao erário, desequilibra o mercado ao prejudicar os empresários fiscalmente responsáveis e estimula concorrência desleal e sonegação fiscal”. Ele ressaltou também que, em agosto de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou jurisprudência de que a omissão de pagamento do ICMS configura o tipo penal previsto no inciso II, do artigo 2º, da Lei 8.137/90, e prescinde de prova do dolo específico.