O isolamento social para conter o alastramento do novo coronavírus ocasionou uma série de mudanças que impactaram as relações de consumo. Lojas físicas foram fechadas, produtos atrasaram ou não puderam ser entregues, preços subiram absurdamente e serviços foram interrompidos ou adiados. Nesse contexto, muitos consumidores têm dúvidas sobre o que fazer. A advogada Eduarda Bastos da Lopes & Unfried Advogados ressalta que por ser uma situação extraordinária e inusitada, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem uma série de dispositivos que garantem aos consumidores não saírem prejudicados. Confira algumas regras:
– Preços abusivos
Algumas situações relacionadas à lei da oferta e da demanda tem passado dos limites razoáveis. Itens muito procurados no momento como máscaras e álcool em gel tiveram um crescimento absurdo no valor, além de alguns supermercados que também estão abusando na venda de itens alimentícios. “O Código de Defesa do Consumidor prevê, com base no artigo 39, incisos V e X, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem excessiva e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, aproveitando-se de situação de calamidade. O consumidor que notar o aumento exacerbado nos preços deve buscar o Procon”, afirma a advogada Eduarda Bastos.
– Cancelamento de eventos, cursos, passagens aéreas e reservas de hotéis
Muitos eventos e viagens tiveram que ser cancelados diante da medida de isolamento social. Alguns casos resolveram a situação levando para a plataforma online, mas nos casos em que essa adequação não é possível, como festas, formaturas e shows, é preciso analisar o contrato firmado com cada fornecedor. Alguns contratos possuem cláusulas de descumprimento, tanto por opção das partes quanto por situações imprevisíveis como a pandemia. Nesse caso, é possível fazer a rescisão contratual e arcar com a multa, caso exista; ou remarcar para outra data, atentando para o fato de que a nova data pode trazer alterações quanto aos valores de acordo com o aumento dos insumos, por exemplo, determinada flor que aumentou o preço ou carne que será servida em um jantar. Já no caso do cancelamento de passagens aéreas e reservas de hospedagem, o CDC orienta que em virtude da preservação da integridade física, saúde e bem-estar o consumidor tenha o direito de efetuar o cancelamento ou remarcação sem custo extra.
– Serviços pagos mensalmente
As medidas de quarentena adotadas por conta da pandemia do COVID-19 suspenderam algumas atividades com pagamentos que ocorrem mensalmente pelos consumidores, a exemplo das academias. O artigo 12 do CDC informa que o consumidor não precisa arcar integralmente por serviços não utilizados, mas podem optar pela substituição, restituição ou abatimento do preço. Algumas academias, por exemplo, frente à situação de quarentena têm adotado a estratégia de ofertar os dias não utilizados pelos consumidores como espécies de bônus. Desta forma, caso o consumidor tenha feito o pagamento de três meses e haja a suspensão do serviço por 15 dias, ao final dos três meses este será recompensando com mais 15 dias de serviços por conta da não utilização.
– Troca e atraso no recebimento de compras feitas pela internet
Em tempos de quarentena e com a diminuição no quadro de funcionários das empresas de logística, muitas empresas não estão conseguindo entregar mercadorias adquiridas por meio de suas plataformas digitais. Nesse caso, os atrasos são justificáveis contanto que não excedam os limites da razoabilidade. Com relação ao período de trocas, o mesmo deve ser contabilizado a partir do momento em que o produto chega ao domicílio do consumidor, de modo que poderá ser estendido em razão do atraso na entrega.
– Pendência de pagamento no plano de saúde
O isolamento social durante a quarentena tem impacto direto na economia e por falta de recursos o consumidor pode ficar inadimplente. De acordo com a Agência Nacional de Saúde, o atendimento aos usuários de plano de saúde somente poderá ser recusado quando a inadimplência ultrapassar o prazo de 60 dias. Antes deste prazo, as operadoras deverão notificar previamente os usuários informando a possibilidade de suspensão do atendimento. A negativa do plano antes deste período é considerada como ato ilegal.
– Suspensão no corte de energia dos consumidores
A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) decidiu que as distribuidoras de energia estão impedidas de cortar o serviço de consumidores residenciais, assim como, aqueles que exercem atividades essenciais no enfrentamento do COVID-19 durante 90 dias em todo território brasileiro. “Isso não quer dizer que as contas serão “perdoadas” e que os inadimplentes não pagarão juros e demais encargos. Ao contrário, as características de conta atrasada, assim como, a incidência de juros, multas, encargos e até mesmo a possibilidade da inscrição no cadastro de inadimplentes (SPC, Serasa) serão mantidas.