“Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade das medidas adotadas no enfrentamento da pandemia, sob risco de ferir a autonomia entre os poderes do Estado e do Município. Sem margem de dúvida, pautaram-se pela melhor das intenções as partes ao formularem o pedido de concessão de liminar e o juízo ao deferi-lo. Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível”, escreveu o presidente do TJ paulista, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, em seu despacho.
A iniciativa da Pomotoria e da Defensoria havia sido foi tomada após as Secretarias Municipal e de Estado de Educação de São Paulo divulgarem o pagamento de valores às famílias de estudantes, mas apenas para aquelas cadastradas no programa Bolsa Família ou em outros projetos de assistência a situações de extrema pobreza.
“A despeito da induvidosa seriedade do momento atual, devastador e intranquilo, não há mínima indicação de que o Estado e o Município estejam sendo omissos quanto ao combate à pandemia de coronavírus e ao atendimento à população carente. Por estarem munidos de conhecimento técnico abalizado e deterem o controle do erário, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, pelo Poder Executivo, têm as melhores condições e os melhores critérios para deliberar acerca do tema, destinar recursos orçamentários finitos de forma coerente com as necessidades de cada família de alunos matriculados nas redes estadual e municipal”, destacou o desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
O advogado Ariel de Castro Alves, especialista em direitos da infância e juventude e conselheiro do Condepe (Conselho Estadual de Direitos Humanos), considerou a suspensão do pagamento um retrocesso. Ele ressaltou que a decisão judicial excluirá o direito de cerca de quatro milhoes de alunos das redes municipal e estadual a receber o benefício.
“Essa decisão é um grande retrocesso e não leva em conta a situação de muitos pais e mães de alunos das redes públicas que estão com contratos de trabalhos suspensos, os que foram demitidos e dos que trabalhavam como autônomos e estão sem renda nesse período de distanciamento social. Além de contrariar o direito à alimentação que deve ser garantido à todos os estudantes das redes públicas, conforme a Lei 11.947/2009, que instituiu o Programa Nacional de Alimentação Escolar”, ponderou o advogado Ariel de Castro Alves.
R7