A pandemia fez com que empresas reduzissem os salários dos funcionários ou até suspendessem contratos. Com a nova realidade, o valor do 13º salário de muitos pode ser impactado e vir menor neste ano. Quem tiver o contrato suspenso vai receber apenas o valor referente aos meses trabalhados e, para especialistas ouvidos pelo R7, não há consenso sobre como será o pagamento para quem teve redução salarial.
A MP do Emprego, que fala sobre as mudanças na jornada de trabalho, garante que o empregador pode suspender o contrato do funcionário por até seis meses ou reduzir o salário. No entanto, o ministro Paulo Guedes afirmou na última quarta-feira (30) que o programa deve ser prorrogado até o final do ano, ou seja, a suspensão do contrato pode durar até oito meses.
Normalmente, o cálculo da gratificação é feito da seguinte maneira:
Na hora do cáculo, é preciso incluir as horas extras e outros tipos de adicionais que tenha recebido ao longo do ano.
Um funcionário que recebe R$ 2.000 e teve o contrato suspenso por seis meses, por exemplo, receberia R$ 1.000. Quem ficar com o contrato suspenso por oito meses, deve receber R$ 664.
De acordo com a lei, o mês trabalhado é aquele que o funcionário exerceu funções profissionais por, pelo menos, 15 dias. A primeira parcela do 13º salário será paga até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.
O professor do programa de mestrado em Ciências Contábeis da Fecap Tiago Slavov afirma que, para quem ficar seis meses sem trabalhar, a redução do 13º poderia ser de até 50%, já que a gratificação é calculada de acordo com o número de meses trabalhados. Se o programa for, de fato, prorrogado por mais dois meses, o 13º salário vai ser calculado considerando quatro meses trabalhados.
O professor convidado do FGV Law Program FGV (Fundação Getulio Vargas) Direito Rio Ciro Ferrando diz que a suspensão do contrato de trabalho não suspende a obrigação do empregador de pagar o 13º salário ao funcionário.
O advogado trabalhista do escritório Rocha Marinho E Sales Advogados Lucas Cavalcante exemplifica que, para uma pessoa que tenha tido a suspensão salarial de 1º a 30 de abril, o mês de abril não será computado no cálculo do 13º, já que a pessoa ficou o período todo sem trabalhar. “Se for suspenso por 180 dias, o empregado pode receber até metade do décimo terceiro no final do ano”, afirma Cavalcante.
Se o funcionário tivesse o contrato suspenso por 30 dias de 16 de abril até 14 de maio, isto significa que trabalhou pelo menos 15 dias em cada um dos meses e, por isso , abril e maio vão ser contados como meses integrais no 13º salário.
Os funcionários que tiveram redução no salário e na jornada de trabalho podem ou não ter impacto no valor da gratificação ao final do ano. Para Ferrando, “isso a depender do período de vigência do acordo de redução”.
Segundo a lei número 4.090/62, que trata sobre as regras deste pagamento:
“Levando-se em conta a expressa redação do texto da Lei, não seria errado concluir que o 13º salário terá como base de cálculo a remuneração de dezembro, independentemente desta estar reduzida ou não. Isso implica dizer que, se o empregado estiver com a remuneração reduzida no mês de dezembro, o 13º salário será calculado com base no valor reduzido e não na remuneração integral. Já aqueles empregados que tiveram restabelecida sua jornada e remuneração antes do mês de dezembro, o 13º salário será pago observando a remuneração integral e não reduzida”, afirma Ferrando.
No entanto, para Ferrando, também é possível que o empregador adote o critério da média dos últimos 12 meses ao invés do valor reduzido em dezembro. Para Slavov, também é possível que o empregador considere o salário descrito no contrato na hora de fazer o cálculo.
“A polêmica maior é que a legislação ela não tão clara. Uma medida mais conservadora do empregador, considerando o salário base, é o adequado para evitar riscos trabalhistas e também na questão da suspensão do contrato”, orienta Slavov.
Procurada pela reportagem, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho afirmou que a MP não mudou a forma de pagamento do 13º salário e que situação pode variar de acordo com cada caso concreto. Leia a nota na íntegra:
“A Lei nº 14.020/2020, que instituiu o BEm, não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária, tendo suas disposições estabelecido critérios para o pagamento de benefício compensatório diante de situações nela consignadas, não abrangendo o 13º.
Vale ressaltar que, diante da liberdade negocial entre as partes (exercida de forma coletiva ou individual), os acordos firmados com base na lei instituidora do BEm podem estabelecer um grande número de possibilidades diante do caso concreto. Assim, cada caso pode ser diferente a depender do acordado”.
R7