Os partidos políticos, embora sejam entidades autônomas, devem cumprir obrigações junto à Justiça Eleitoral, entre elas a prestação anual de contas e a apresentação da movimentação financeira relativa às campanhas eleitorais. De acordo com a legislação, cabe à Justiça a fiscalização para verificar a origem e a aplicação dos recursos declarados.
A entrega da prestação de contas anual é determinada pela Constituição Federal. O prazo de entrega é até 30 de junho do ano seguinte e vale para todos os diretórios nacionais, estaduais, distritais, municipais e zonais.
A não apresentação dos dados, segundo o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), pode levar a agremiação a sofrer várias sanções, como a suspensão de repasses das cotas do Fundo Partidário.
As siglas devem utilizar dois sistemas diferentes da Justiça Eleitoral para enviar as prestações de contas: o SPCA (Sistema de Prestação de Contas Anual) e o PJe (Processo Judicial Eletrônico).
Cabe à Justiça Eleitoral analisar e julgar, no prazo de até cinco anos, as prestações de contas anuais dos partidos. No TSE, as contas são examinadas pelos servidores da Asepa (Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias), que verificam a regularidade quanto à origem e à aplicação dos recursos declarados.
Após a análise das informações de relatórios de gastos, extratos bancários, notas fiscais eletrônicas, recibos de doação, cheques e demais documentos, os técnicos elaboram um parecer conclusivo, que, somado ao parecer do Ministério Público Eleitoral, pode servir de fundamento para a decisão do ministro relator.
O órgão competente da Justiça Eleitoral pode tomar as seguintes decisões: aprovação das contas, aprovação com ressalvas, desaprovação e não prestação (ausência de prestação).
No caso de inadimplência com a Justiça Eleitoral, o partido poderá, a qualquer momento, apresentar as contas para regularizar a omissão, mas só até o prazo do julgamento. Caso contrário, a legenda terá de peticionar pela regularização.
A prestação de contas eleitorais é a indicação detalhada dos valores arrecadados e aplicados durante a campanha por candidatos e partidos.
Segundo o TSE, “o objetivo é garantir a transparência e legitimidade dos recursos utilizados para o financiamento das campanhas, coibir o abuso de poder econômico e os desvios de finalidade na utilização dos recursos acumulados, bem como preservar a igualdade de condições na disputa eleitoral”.
Todos os candidatos – incluindo vices, suplentes e aqueles que desistirem da candidatura – e os órgãos partidários nacionais, estaduais e municipais devem prestar contas dos recursos empenhados nas campanhas. As regras de arrecadação, gastos de recursos e prestação de contas eleitorais em 2020 estão previstas na Resolução TSE nº 23.607/2019.
A legislação exige que candidatos e partidos encaminhem à Justiça Eleitoral relatórios financeiros de campanha a cada 72 horas, contados da data de recebimento da doação financeira. O TSE divulga esses gastos.
O órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral; o estadual ou distrital ao Tribunal Regional Eleitoral; e o órgão nacional ao TSE.
Para as Eleições 2020, partidos e candidatos tiveram de entregar os relatórios parciais até 25 de outubro, contendo o registro da movimentação financeira ou estimável em dinheiro desde o início da campanha até 20 de outubro. A obrigação também se aplica para os que não arrecadaram recursos ou realizaram gastos.
Já as prestações de contas finais de todos os candidatos deverão ser entregues até 15 de dezembro.
Após a apresentação, a Justiça Eleitoral disponibilizará os dados no DivulgaCandContas (Sistema de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais) e em edital. A partir disso, qualquer partido, candidato, coligação ou o Ministério Público pode impugnar as contas prestadas no prazo de três dias.
As contas são analisadas pelo respectivo órgão da Justiça Eleitoral e, após o parecer conclusivo, os autos são submetidos ao Ministério Público Eleitoral. Concluída a análise, a Justiça realiza o julgamento da prestação de contas, decidindo pela aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou pela não prestação. As decisões devem ocorrer até 12 de fevereiro de 2021.
As contas eleitorais julgadas como não prestadas impedem o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, impossibilitando que o eleito seja diplomado pela Justiça Eleitoral.
Já o partido poderá perder o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral, além da suspensão do registro.
Em caso de desaprovação, haverá investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou ainda utilização indevida dos meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido.
No caso de haver indício de apropriação (pelo candidato, pelo administrador financeiro da campanha ou por quem exerça a função) de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, uma cópia dos autos será encaminhada ao Ministério Público para investigação do crime, cuja pena é reclusão de dois a seis anos e multa.
R7