O advogado Falconery Rios alerta para alguns pontos que precisam ser cumpridos na relação empregador X empregado
Comemorado anualmente em 27 de abril, o Dia da Empregada Doméstica celebra as profissionais responsáveis pela organização do lar, preparo das refeições, dentre outras tarefas que auxiliam no funcionamento de uma residência familiar. A Lei nº 5.859 (11 de dezembro de 1978) regulamenta a profissão de Empregado Doméstico, estipulando os direitos e deveres do profissional. Mas mesmo sendo oficializada, muitos profissionais da área reclamam das condições precárias de trabalho.
“Os seus direitos estão estabelecidos na Lei Complementar nº 150, de junho de 2015. Desde então, a categoria está regulamentada e as relações trabalhistas devem observar a legislação”, explica o advogado Dr. Falconery Rios. “Diferente da diarista, que recebe por dia e trabalha apenas duas vezes na semana, a empregada doméstica é uma profissão formal, que presume o pagamento de salário mensal e o trabalho contínuo, por mais de três vezes na semana”, acrescenta.
Os direitos da empregada doméstica são similares aqueles a que todo empregado tem direito, com algumas exceções. “Salário mínimo, jornada de trabalho, horário de almoço, férias, FGTS, feriados, hora extra, seguro-desemprego, 13º salário, descanso semanal remunerado, vale-transporte, licença maternidade, estabilidade durante a gravidez, salário família e aviso prévio estão na lista de direitos da profissional”, esclarece o advogado. “Um dos direitos que é bastante negligenciado é o horário de almoço que a depender da jornada diária da funcionária pode ser de – no mínimo – 1 hora”, complementa.
Dentre os direitos da empregada doméstica também está o gozo dos feriados. Ela tem direito a todos eles (nacionais, estaduais, municipais e religiosos). “Porém, há formas de o empregador contar com a doméstica nos feriados, como o pagamento do dia em dobrou ou a concessão da folga compensatória”, frisa o Dr. Falconery Rios.
Já no quesito deslocamento (casa – trabalho – casa), vale lembrar que o valor do vale-transporte é descontado do salário da doméstica na porcentagem de 6%. “Caso ela gaste um valor superior a esse, é obrigação do empregador inteirar os custos”, conclui o profissional.