No último ano, o Brasil registrou um decréscimo de 3,4% em relação às mortes violentas intencionais por 100 mil habitantes. Além disso, o país registrou uma taxa de homicídios de 22,8 a cada 100 mil habitantes no período correspondente a 2022 e 2023. Os dados são do 18° Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
O estudo revela que Amapá (69,9), Bahia (46,5) e Pernambuco (40,2) são os estados com os maiores índices de mortes violentas no Brasil. Essa categorização inclui crimes que resultam diretamente em perda de vidas com intenção deliberada, como homicídio, latrocínio, feminicídio e lesão corporal seguida de morte. No Brasil, com exceção dos latrocínios, classificados enquanto crimes contra o patrimônio, as outras tipificações se enquadram como crimes contra a vida.
Atuando no Brasil, Portugal, Hungria e Espanha, o advogado Eduardo Maurício, especializado em Direito Penal e processo de extradição, detalha os crimes considerados contra a vida e as diferenças na legislação brasileira e em outros países. “No Brasil os crimes contra a vida basicamente envolvem o homicídio (que já inclui o feminicídio e formas qualificadas), infanticídio (matar o filho, sob influência do estado puerperal), o induzimento ao suicídio e o aborto. Há países que permitem a eutanásia e o suicídio assistido como na Bélgica e Países Baixos, ou mesmo o aborto com legislações amplamente variadas nas Europa. Da mesma maneira, o latrocínio que no Brasil é tratado como crime contra o patrimônio, na Alemanha é classificado como homicídio e integra a classificação”.
Entre os crimes contra a vida, aquele com maior incidência é o homicídio, que tem pena variável, conforme a presença de elementos qualificadores ou majorantes. O primeiro altera o preceito secundário do crime (sanção ou cominação abstrata) verificadas na primeira fase da aplicação da pena: “têm-se os exemplos de ação praticada por motivo fútil, em troca de pagamento, ou no caso de uma mulher, por sua condição de gênero”, destaca o advogado. Já o segundo, de acordo com o especialista, é contabilizado na segunda fase da dosimetria penal e advém da prática contra menor de 14 ou maior de 60 anos de idade, bem como crime praticado por meio de milícia privada, por serviço de segurança ou grupo de extermínio.
No código penal brasileiro, contudo, também podem ser creditados efeitos atenuantes aos casos. Eduardo Maurício destaca os principais: “as causas mais comuns são o chamado homicídio privilegiado, quando praticado por relevante valor social, moral ou dominado por violenta emoção (crime de curto-circuito) e logo em seguida de injusta provocação da vítima”.
Além desses fatores, a legislação prevê a diferenciação entre os homicídios culposos e dolosos, bem como a legítima defesa. Eduardo explica que a diferença entre as tipificações está em um elemento subjetivo: a intenção ou não de cometer o ato. “No doloso há uma clara noção que o ato criminoso resultará em morte, ou mesmo, há o vislumbre dessa possibilidade de forma clara. Já no homicídio culposo há um descuido, ou seja, não há qualquer intenção, mas a morte ocorre por negligência, imprudência ou imperícia”.
Em relação a legítima defesa, o código penal permite que uma pessoa possa até tirar a vida de outra, desde que este ato seja para repelir uma injusta agressão atual ou iminente. O reconhecimento da proteção, entretanto, demanda o preenchimento de alguns requisitos. “Para determinar a proteção legal, alguns fatores devem ser atendidos como a agressão presente ou prestes a acontecer, que seja injusta e se use meios moderados para combatê-la. O exemplo mais recente para a nossa legislação (lei 13.964/19, pacote anticrime) ocorre quando um agente de segurança pública realiza o tiro fatal em um sequestrador quando está com uma arma em pronto emprego em relação à vítima”, completa Eduardo Maurício.