O Brasil registrou aumento do ajuizamento de ações trabalhistas com denúncias de assédio
sexual em 2021. No primeiro semestre deste ano, foram abertos 1.477 processos, o que
corresponde à alta de 21% em comparação com o mesmo período do ano passado. Os
dados são do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na definição do órgão, essa modalidade de assédio é uma prática de constrangimento com
conotação sexual ocorrida no ambiente de trabalho, na qual o assediador ocupa um cargo
hierárquico superior ao da vítima e usa da situação para obter o que deseja.
Embora tenha sido criminalizado há 20 anos, por meio da Lei n.º 10.224/2001, o assédio
sexual ainda é uma realidade nos ambientes de trabalho do país, sendo uma das principais
preocupações das organizações que investem em programas de compliance.
Pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) identificou
que 80% das empresas de capital fechado possuem uma área dedicada ao compliance. O
levantamento apontou os riscos de não conformidade com as leis vigentes que mais
preocupam essas empresas. Na lista estão a gestão de terceiros; os casos de assédio
moral e/ou sexual; as questões trabalhistas; e a corrupção, nesta ordem.
Atuação do compliance
O combate ao assédio sexual nas organizações é um dever do compliance. Além de
estabelecer a adequação às leis vigentes, a proposta do programa é consolidar uma cultura
organizacional ética e responsável.
Para esse trabalho, o setor deve disponibilizar um canal de denúncias que funcione como
porta de entrada para a informação de irregularidades cometidas no ambiente corporativo. A
ferramenta pode ser disponibilizada por site, telefone, aplicativo ou outro sistema. É
necessário que ofereça segurança ao denunciante, permitindo a não identificação.
Após o recebimento do relato, cabe ao setor de compliance abrir a investigação. Durante o
processo, é preciso sigilo das informações e dos nomes envolvidos. Uma vez constatado o
assédio, devem ser aplicadas as sanções previstas no Código de Ética da empresa.
O que diz a legislação
A Lei n.º 10.224/2011 altera o Código Penal para incluir a tipificação do assédio sexual,
estabelecendo a pena de detenção de um até dois anos para quem “constranger alguém
com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo
ou função.”
De acordo com o TST, o assédio sexual pode ocorrer por meio de chantagem ou
intimidação, através de condutas responsáveis por estabelecer um ambiente de trabalho
hostil. Ainda segundo o órgão, a prática pode acontecer de forma direcionada para uma ou
mais pessoas ou por meio da exibição de material pornográfico no ambiente de trabalho.
A orientação é que, em qualquer um desses casos, a vítima faça a denúncia à equipe de
compliance. Caso a empresa não tenha uma área dedicada a esse trabalho, o relato pode
ser feito junto ao setor de Recursos Humanos. As vítimas devem ser acolhidas e, após a
apuração dos fatos, a empresa deverá tomar as providências cabíveis.