Entrou em vigor, na última sexta-feira (27), a nova Lei de Franquias (Lei nº 13.996/2019), que traz alterações importantes nas normas para o setor. A medida foi aprovada no Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República no fim do ano passado, substituindo a lei anterior, que era de 1994. Entre as novidades, a nova legislação deixa claro que não existe relação de trabalho entre franqueadora e os empregados da franqueada, nem relação comercial entre franqueadora e franqueada.
A lei também permite a resolução de litígios pela via da arbitragem e amplia o número de informações que devem constar na circular de oferta, que é o documento enviado pela franqueadora ao interessado em abrir uma franquia. Outra mudança é o dispositivo que permite a sublocação de imóvel do franqueador para o franqueado por um valor mais alto do que o valor de locação.
No Brasil, o segmento de franquias responde por 2,6% do Produto Interno Bruto (PIB, soma de bens e serviços) e gera 1,4 milhão de empregos diretos e outros 5 milhões de indiretos. Ao todo, são 2.917 redes e 161 mil unidades, segundo dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF).
Confira os principais pontos da nova Lei de Franquias:
Afastamento de vínculo empregatício
A nova Lei de Franquias deixa claro que não há qualquer relação de trabalho entre a franqueadora e os funcionários de uma empresa franqueada. Segundo o diretor institucional da ABF, Sidnei Amendoeira, esse era um entendimento que já existia, mas passou a ficar consolidado no texto agora em vigor. “O que a lei diz é que não há relação de trabalho entre a franqueadora e o franqueado, e não há relação de trabalho entre a franqueadora e os funcionários do franqueado, nem durante o período de treinamento que a franqueadora faz com os funcionários da franqueada”, explica.
A legislação também não reconhece relação de consumo entre o franqueado e a franqueadora. “Tinha gente que entendia que a franqueadora prestava um serviço ao franqueado. O que ela faz é supervisionar o franqueado para verificar se ele está agindo nos termos do padrão daquela franquia”, diz Amendoeira.
Sublocação
Passou a ser permitida, pela Lei de Franquias a sublocação de imóveis entre franqueadora e franqueada por um valor superior ao do aluguel pago, uma exceção na lei de locações. “Antes, isso era considerado uma contravenção penal, mas agora está permitido. Desde que não seja muito onerosa, a franqueadora pode cobrar a sobretaxa do aluguel, não apenas os royalties”, afirma Sidnei Amendoeira.
Juiz de arbitragem
Agora, a solução de controvérsias entre franqueadora e franqueada pode ser resolvida por um juiz de arbitragem, segundo prevê a Lei de Franquias, em seu Artigo 7º. O modelo costuma ser mais célere e mais especializado do que a resolução de conflitos por meio do Poder Judiciário.
Circular de oferta
Entre as principais alterações da nova lei está a ampliação do rol de informações que devem constar na chamada circular de oferta, que é o documento prévio que a franqueadora deve enviar ao interessado em abrir uma franquia. Essas informações vão desde a descrição detalhada do negócio, o histórico da franquia e os valores a serem investidos pelo franqueado, até balanços financeiras da franqueadora, indicação de ações judiciais relativa à franquia e minuta do contrato-padrão.
“Você recebe primeiro a circular e a lei obriga um período de tempo de 10 dias entre o recebimento da circular e a assinatura de contrato ou pagamento de qualquer verba, justamente para te garantir que você tenha tempo de analisar e resolver de maneira serena se você quer investir naquela franquia”, afirma Sidnei Amendoeira. Segundo o advogado, o principal objetivo de um documento tão detalhado é dar transparência e segurança para cada uma das partes, já que o negócio de franquias costuma envolver alto investimento de recursos e diversas obrigações.
Agência Brasil