O processo de autorização de novos concursos públicos mudou. A partir de 1º de junho de 2019, o Ministério da Economia somente analisará os pedidos de novos certames dos órgãos e entidades que fizerem uma avaliação criteriosa das suas necessidades e estiverem em dia com um conjunto de medidas de eficiência administrativa. Entre elas estão a implantação de serviços digitais, a participação em compras compartilhadas e os resultados da avaliação de desempenho institucional do órgão nos últimos três anos. As mudanças constam do Decreto nº 9739/2019 publicado nesta sexta-feira (29), no Diário Oficial da União (DOU).
“Esses pré-requisitos que os órgãos terão que atender fazem parte de uma agenda de reforma do Estado e visam embasar a tomada de decisão, de modo que o governo federal defina com clareza suas necessidades de pessoal e estabeleça a melhor forma de atendê-las, buscando eficiência e o bom uso dos recursos públicos”, afirmou o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel.
Regras para eficiência operacional
Antes de autorizar um concurso, o Ministério da Economia analisará a evolução do quadro de pessoal e a quantidade de servidores cedidos pelo órgão nos últimos cinco anos. Outro critério a ser examinado pelo ministério será a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pelos futuros servidores e o impacto deles no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou entidade. “A ideia do governo é melhorar a eficiência operacional antes de aumentar o tamanho da máquina pública”, frisou Paulo Uebel.
O decreto prevê ainda que a análise dos pedidos de concursos passa a estar vinculada à atualização da base de dados cadastral do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec). Essa medida foi estabelecida para manter o cadastro de servidores atualizado, visando o mapeamento e controle da lotação dos servidores.
Segundo o secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP), Wagner Lenhart, identificar de forma precisa a força de trabalho de cada estrutura é imprescindível para melhor analisar as solicitações de novos concursos. “De posse desse mapa, teremos alternativas que podem simplificar a recomposição da força de trabalho, como viabilizar a movimentação de servidores entre órgãos de forma organizada e ágil”, assegurou.
Uma alteração importante está relacionada à nomeação de novos servidores. Durante o período de validade do concurso público, o ministério poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até 25% do quantitativo original de vagas, desde que o órgão comprove a necessidade do provimento adicional.
Antes dessa alteração, não havia a necessidade de justificativa do provimento adicional. Além disso, o número de candidatos aprovados e não convocados poderia chegar em até 50% do quantitativo original de vagas.
Maior flexibilidade na gestão de cargos e funções
Além dos critérios para abertura de novos concursos, o decreto flexibiliza o remanejamento de Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e de cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) de níveis 1 a 3 (em todos os casos) e 4 (no caso de assessoramento), observados alguns critérios.
A autoridade máxima dos órgãos e entidades poderá, por meio de portaria, permutar cargos DAS com FCPE de mesmo nível e categoria. Até então, era a necessário a publicação de decreto para qualquer alteração, o que dificultava adaptações necessárias ao funcionamento dos órgãos e incentivava empréstimos informais.
“Agora os órgãos e entidades poderão fazer ajustes nas equipes conforme a necessidade, de forma mais rápida, transparente e com os cargos e funções que já possuem. Todas as alterações realizadas serão registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (Siorg), garantindo amplo acesso à informação”, completou o secretário de Gestão do Ministério da Economia, Cristiano Heckert.
Instituição de gestores de projetos
O Decreto cria uma nova categoria de DAS e FCPE, destinada ao desenvolvimento de projetos. A alteração não implicará a criação de novos cargos e no aumento de despesa. “A medida está alinhada a modernas práticas de gestão, dando flexibilidade na montagem de equipes nas estruturas organizacionais”, completou Uebel.
Conheça os novos critérios para autorização de concursos públicos no Executivo Federal:
– o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
– a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
– a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
– a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
– o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
– as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
– Cumprimento de percentual de serviços públicos digitais oferecidos pelo órgão e nível de utilização das ferramentas da Plataforma de Cidadania Digital;
– a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Rede Siconv) e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;
– Adoção de processo eletrônico administrativo (PEN) e soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial;
– Existência de Plano Anual de Contratações;
– a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras;
– a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional (Siorg) para elaboração de estruturas organizacionais;
– demonstração de que a solicitação ao órgão central do Sipec referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e
– demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
Portal Brasil