De acordo com o texto, o empresário não será obrigado a reembolsar o consumidor desde que faça a remarcação do evento ou serviço ou disponibilize crédito para compra de outro item vendido pela empresa.
Os empresários devem manter os valores e serviços contratados para a data remarcada e o novo evento deve acontecer em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública.
Caso não seja possível realizar nenhuma das duas medidas, o empresário é obrigado a reembolsar os clientes, deduzindo valores já gastos, como taxas dos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados. Além disso, se o responsável pelo evento, como palestrante ou artistas, ficarem impossibilitados de realizar o que foi contratado, o dinheiro deve ser devolvido aos clientes com correção monetária.
O consumidor terá 120 dias a partir da data de anúncio do cancelamento ou adiamento do evento para definir se vai optar pela remarcação ou uso de créditos.
A determinação vale para prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.