Sempre que se trata de guarda de menor, a referência sempre será a prioridade do melhor interesse da criança e do adolescente. Daí surge a possibilidade da aplicação da guarda compartilhada como opção de grandes benefícios para a evolução educacional e psicológica da criança. A definição de guarda compartilhada está presente no Código Civil, no Artigo 1583, como sendo “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
Para o advogado e professor do curso de Direito do Centro Universitário Estácio da Bahia, Wiverson Oliveira, as decisões sobre a vida dos filhos serão tomadas conjuntamente. “Por exemplo, a escolha da escola na qual a criança irá estudar será tomada pelos pais conjuntamente. O mesmo ocorre em relação aos cursos e esportes que a criança irá realizar”, diz.
Tudo será definido pelos pais em decisão conjunta. As decisões sobre a vida cotidiana serão tomadas pelos pais conjuntamente. Diferentemente da guarda unilateral na qual caberá ao detentor da guarda, genitor ou genitora, com exclusividade, as decisões acerca da vida cotidiana dos filhos, tais como colégio que estudará a criança.
Não se pode, contudo, confundir a guarda compartilhada com a guarda alternada. “Na guarda denominada alternada, os filhos teriam o tempo de convívio com os genitores rigorosamente dividido entre estes de forma isonômica”, explica.
Para o professor, é importante deixar claro que guarda compartilhada não é divisão idêntica do tempo de convívio dos filhos com cada um dos pais. “Na guarda compartilhada, a lei determina que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, não ocorrendo necessariamente divisão de tempo de convívio estritamente igual para pai e para mãe”, completa o professor.
Outro equívoco de interpretação existente diz respeito a acreditar que a instauração da guarda compartilhada afastaria automaticamente a obrigação e o dever de pagamento de pensão alimentícia. Tal fato não ocorre automaticamente. É importante destacar que a obrigação e o dever de pagamento de pensão alimentícia pode existir mesmo em se tratando de guarda compartilhada. Na verdade, as despesas referentes aos filhos permanecerão sendo divididas entre os genitores, tendo como referência o trinômio da necessidade x possibilidade x proporcionalidade.
Atualmente, a definição da guarda de filho como compartilhada passou a ser regra geral, uma vez que a legislação afirma que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. Sem dúvida, a guarda compartilhada é o mais correto dos caminhos para a criação de filhos após o rompimento de relacionamento entre os pais.
Em tal situação, a criança e o adolescente se sentem mais amparados. Observa-se na criança uma maior sensação de segurança e de existência da importância da família na vida e na evolução do filho. Os laços entre a criança e seus genitores se fortalecem. A própria Constituição Federal, em seu Artigo 227, dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, a convivência familiar.
“Não se pode esquecer que a criança é incapaz de cuidar de si e que precisa ser protegida de tudo que pode lhe afligir ou causar mal. Nada melhor para a criança do que o amparo dos genitores. Nada melhor para a criança do que sentir a permanência do acolhimento da família, mesmo estando os seus pais separados”, alerta Wiverson Oliveira.
Portanto, a aplicação da guarda compartilhada é muito relevante para que realmente prevaleça e se efetive o bem-estar da criança como prioridade na lei e na conduta comportamental dos pais.
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