A MP considera teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou híbrida
Publicada no Diário Oficial no dia 28 de março de 2022, a Medida Provisória 1.108 estabelece novas normas para o teletrabalho. O ajuste na legislação atende às necessidades dessa forma de trabalho, que ganhou força durante a pandemia devido à necessidade de distanciamento social.
“A nova regulamentação abre a possibilidade de que empresas adotem de forma definitiva um modelo híbrido. Nesse sentido, o texto estabelece que o comparecimento, mesmo que habitual, do empregado nas dependências da empresa em que trabalha para realizar alguma atividade específica, que exige o comparecimento, não descaracteriza o regime de trabalho remoto”, explica o advogado do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados, Dr. Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro Filho.
Saiba quais são as principais mudanças estabelecidas pela norma:
· A modalidade de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho, que deve trazer também as atividades que serão realizadas pelo empregado;
· O empregado em regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada (com controle de ponto) ou por produção ou tarefa;
· Para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas no momento mais oportuno;
· Caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada regular;
· As vagas em teletrabalho devem ser preenchidas prioritariamente por trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos;
· O teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.
O novo regramento tem aplicação imediata, a partir do momento da publicação da MP, que deverá ser votada pelo Congresso em até quatro meses. De acordo com o texto do Governo Federal, será permitido que o empregado seja contratado com base na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), mas com possibilidades mais abertas, como a dispensa do controle de ponto.