O Estado da Bahia foi condenado a indenizar um homem em R$ 50 mil por danos estéticos e em R$ 256 por danos materiais. De acordo com os autos, no dia 5 de outubro de 2008, o autor da ação visitava o Parque Metropolitano de Pituaçu com amigos. Ao posar para uma fotografia ao lado de um dos monumentos do parque, a escultura virou e caiu sobre o seu braço. O membro ficou preso e esmagado pela escultura durante um longo período. Após ser socorrido, foi constatado que houve fratura exposta, com risco de amputação. Na ação, o jovem afirmou que os responsáveis pelo parque não lhe prestaram atendimento adequado, e que não enviaram nenhum funcionário ao hospital para acompanha-lo, ou procuraram saber sobre seu estado de saúde posteriormente. Por conta do acidente, ele precisou fazer diversas cirurgias no Hospital Geral do Estado (HGE). Foi necessário retirar parte da pele de uma das pernas para preencher uma área do braço. Com isso, ele teve queloide, formando uma grande cicatriz na perna. Ainda na petição, afirmou que no local não havia nenhuma sinalização, placa ou advertência para as pessoas não se aproximarem ou tocarem nas esculturas, e que não havia isolamento das obras. Durante o tratamento, precisou desembolsar cerca de R$ 350 reais para compra de tipóia ortopédica, travesseiro especial e medicamentos para sua recuperação. Também disse que ficou impossibilitado de trabalhar por um tempo. A ação requeria que o Estado fosse condenado a indenizá-lo em R$ 300 por danos morais, R$ 200 mil por danos estéticos e R$ 363 por danos materiais, além de R$ 400 por mês, no período que deixou de trabalhar. O Estado da Bahia, em sua defesa, alegou que o acidente foi motivado pelo próprio autor, “mesmo sendo advertido pelos seguranças do Parque quanto ao perigo, teimou em subir na escultura”. Para o juiz Benedito da Conceição dos Anjos, que atuava na 7ª Vara da Fazenda Pública, “é inegável que a causa imediata dos danos suportados pelo autor fora a omissão do Estado da Bahia quanto à ausência de informações necessárias aos transeuntes do Parque Metropolitano de Pituaçu”. Ao fixar a indenização em R$ 50 mil por danos estéticos, o juiz afirmou que a indenização por danos materiais deveria ser R$ 216, pois não houve comprovação de outras despesas. O magistrado ainda destacou que a vítima não deixou de trabalhar na época do acidente e continuou recebendo o salário normalmente. As partes recorreram da decisão. O autor pedia majoração da indenização, enquanto o Estado pedia absolvição. Entretanto, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu manter a decisão de primeiro grau na íntegra.