A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou é abusiva a cláusula contratual ou ato de operadora de plano de saúde que interrompa tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas pela ANS. Para a turma, o número de consultas ou sessões fixados pela ANS deve ser visto apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pelo plano de saúde. A resolução normativa 387/15 estabeleceu a cobertura mínima obrigatória de 18 sessões de psicoterapia por ano de contrato. Segundo o colegiado, quando a quantidade mínima for ultrapassada, deverá ser aplicado o regime da coparticipação, similar ao existente na internação psiquiátrica, a ser suportado tanto pela operadora quanto pelo usuário. O caso teve origem quando uma mulher ajuizou ação contra a Unimed, pois sofria distúrbios depressivos e seu médico solicitou 40 sessões de psicoterapia. A Unimed alegou que estavam cobertas apenas 12 sessões de psicoterapia para esse tipo de desordem mental. Em 1ª instância, a Justiça entendeu que a limitação era abusiva, em 2º grau, o mesmo entendimento foi mantido e reconheceu a obrigação da Unimed em fornecer o tratamento. A Unimed recorreu ao STJ. O ministro Villas Bôas, relator do recurso, explicou que o Código de Defesa do Consumidor incide subsidiariamente nos planos de saúde, devendo conviver de forma harmônica com a lei 9.656/98 em relação a esses contratos, pois lidam com bens sensíveis como a manutenção da vida. O ministro afirmou que a interrupção do tratamento coloca o usuário em situação de desvantagem exagerada. Porém, para não haver o esvaziamento do tratamento da enfermidade mental, “a quantidade que ultrapassar tais balizas deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação”.