Isso vale para trabalhadores de empresas consideradas médias ou grandes, com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões, caso de supermercados, lojas de departamentos, grandes indústrias etc.
A explicação está nas regras do programa de benefício a trabalhadores informais editadas pelo governo – que não tem relação com o auxílio emergencial distribuído pela Caixa para os informais.
A lei prevê que trabalhadores de pequenas e médias empresas, com contrato suspenso, recebam dos patrões uma ajuda compensatória de pelo menos 30% do salário – sem contar o BEm (benefício emergencial) pago pelo governo de até R$ 1.813,03. Caso o salário mude durante a suspensão, portanto, o valor ao qual se aplicam esses 30% também precisa ser reajustado.
Com o relaxamento das quarentenas, muitas categorias negociam neste final de ano novas condições trabalhistas referentes a datas-base anteriores. Por isso, é preciso especial atenção à aplicação do reajuste retroativo, ou seja, referente a uma data-base anterior em que patrões e empregados ainda não haviam chegado a acordo sobre o aumento salarial.
Segundo a advogada trabalhista Poliana Banqueri, do escritório Peixoto & Cury Advogados, nesses casos o empregado tem direito a receber o percentual do aumento aplicado aos salários dos meses anteriores, e aplicado aos 30% de ajuda compensatória considerando o período da suspensão.
“Por exemplo, para um salário de R$ 1.500, a ajuda de 30% seria de R$ 450 nos meses de suspensão do contrato. Se o reajuste da categoria foi de 3% o empregado tem direito a uma diferença de R$ 13,50 por mês de contrato suspenso”, explica.
O advogado Rodrigo Nunes, sócio da área trabalhista do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados, explica que não há nenhuma previsão legal para que o funcionário com contrato suspenso e que não esteja incluído no grupo que recebe essa ajuda compensatória possa também ser beneficiado por aumento no período sem trabalhar. Em geral, são os funcionários de pequenas empresas, como comércios e pequenas indústrias, já que a lei não obrigou que as pessoas jurídicas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões contribuam na remuneração do funcionários com ajuda compensatória.
Décimo-terceiro
As dúvidas relativas a aumentos são algumas das que se levantam diante da recente legislação referente ao programa de auxílio emergencial. Neste final de ano, outra questão que se apresenta é sobre o valor a ser pago de 13º salário.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, divulgou nota técnica que diz que o trabalhador que teve redução na jornada de trabalho e no salário por causa da pandemia deve receber o 13º salário com base no salário integral.
Já para aqueles que tiveram contrato suspenso, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para cálculo de 13º salário e férias. A exceção ficaria por conta de meses em que trabalhadores atuou pelo menos por 15 dias. Nesse caso, o mês deve ser considerado no cálculo para a composição do décimo-terceiro.
R7
Isso vale para trabalhadores de empresas consideradas médias ou grandes, com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões, caso de supermercados, lojas de departamentos, grandes indústrias etc.
A explicação está nas regras do programa de benefício a trabalhadores informais editadas pelo governo – que não tem relação com o auxílio emergencial distribuído pela Caixa para os informais.
A lei prevê que trabalhadores de pequenas e médias empresas, com contrato suspenso, recebam dos patrões uma ajuda compensatória de pelo menos 30% do salário – sem contar o BEm (benefício emergencial) pago pelo governo de até R$ 1.813,03. Caso o salário mude durante a suspensão, portanto, o valor ao qual se aplicam esses 30% também precisa ser reajustado.
Com o relaxamento das quarentenas, muitas categorias negociam neste final de ano novas condições trabalhistas referentes a datas-base anteriores. Por isso, é preciso especial atenção à aplicação do reajuste retroativo, ou seja, referente a uma data-base anterior em que patrões e empregados ainda não haviam chegado a acordo sobre o aumento salarial.
Segundo a advogada trabalhista Poliana Banqueri, do escritório Peixoto & Cury Advogados, nesses casos o empregado tem direito a receber o percentual do aumento aplicado aos salários dos meses anteriores, e aplicado aos 30% de ajuda compensatória considerando o período da suspensão.
“Por exemplo, para um salário de R$ 1.500, a ajuda de 30% seria de R$ 450 nos meses de suspensão do contrato. Se o reajuste da categoria foi de 3% o empregado tem direito a uma diferença de R$ 13,50 por mês de contrato suspenso”, explica.
O advogado Rodrigo Nunes, sócio da área trabalhista do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados, explica que não há nenhuma previsão legal para que o funcionário com contrato suspenso e que não esteja incluído no grupo que recebe essa ajuda compensatória possa também ser beneficiado por aumento no período sem trabalhar. Em geral, são os funcionários de pequenas empresas, como comércios e pequenas indústrias, já que a lei não obrigou que as pessoas jurídicas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões contribuam na remuneração do funcionários com ajuda compensatória.
Décimo-terceiro
As dúvidas relativas a aumentos são algumas das que se levantam diante da recente legislação referente ao programa de auxílio emergencial. Neste final de ano, outra questão que se apresenta é sobre o valor a ser pago de 13º salário.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, divulgou nota técnica que diz que o trabalhador que teve redução na jornada de trabalho e no salário por causa da pandemia deve receber o 13º salário com base no salário integral.
Já para aqueles que tiveram contrato suspenso, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para cálculo de 13º salário e férias. A exceção ficaria por conta de meses em que trabalhadores atuou pelo menos por 15 dias. Nesse caso, o mês deve ser considerado no cálculo para a composição do décimo-terceiro.
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