Em decisão unânime, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes que assegurou aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios liberdade para adotar medidas de combate à pandemia da covid-19, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios.
A decisão colegiada ressalva, no entanto, que as medidas devem se fundamentar em orientações dos órgãos técnicos correspondentes, resguardada a locomoção de produtos e serviços essenciais definidos por ato do Poder Público federal, “sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo”.
De autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a ação questiona atos omissivos e comissivos do governo federal praticados durante a crise sanitária. O referendo ocorreu na sessão virtual encerrada em 9/10.
Entre as medidas previstas na liminar, concedida em abril, estão a adoção ou a manutenção de medidas restritivas sobre distanciamento e isolamento social, circulação de pessoas, funcionamento de escolas, comércio, atividades culturais e outras eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde).
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as medidas locais de contenção, entretanto, não inviabilizam a competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.
A medida tem sido citada pelo presidente Jair Bolsonaro como efeito da crise durante a pandemia de coronavírus. Para ele, governadores e prefeitos é que devem ser cobrados pelas medidas de combate à covid-19, já que o STF decidiu que essas ações são de responsabilidade de estados e municípios, e não do governo federal.
R7