O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu por maioria que a lei que autorizava o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”, é inconstitucional. A Lei 13.269/2016 liberava o uso para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
A decisão ocorreu em sessão virtual finalizada na última sexta-feira (23), no julgamento de ação da AMB (Associação Médica Brasileira). O plenário já havia concedido medida liminar para suspender a eficácia da norma.
O relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que compete à Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados. Segundo ele, o órgão nunca protocolou pedido de registro da fosfoetanolamina sintética.
O ministro destacou que, de acordo com a Lei 6.360/1976, a aprovação do produto é exigência para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais. O registro é imprescindível, também, ao monitoramento, pela Anvisa, da segurança, da eficácia e da qualidade terapêutica do medicamento.
Na avaliação do relator, em razão do postulado da separação dos Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar a distribuição de droga. Além disso, ao permitir a distribuição de remédio sem controle prévio de viabilidade sanitária, está se omitindo do dever constitucional de tutelar a saúde da população.
“A esperança que a sociedade deposita nos medicamentos, sobretudo aqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não pode se distanciar da ciência”, afirmou. “Foi-se o tempo da busca desenfreada pela cura sem o correspondente cuidado com a segurança e eficácia dos fármacos utilizados. O direito à saúde não será plenamente concretizado se o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar a qualidade de droga mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desengano, charlatanismo e efeito prejudicial.”
Divergência
Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram no sentido de restringir o uso do remédio a pacientes terminais. Para o ministro Edson Fachin, o uso privado de substâncias, ainda que apresentem eventuais efeitos nocivos à saúde humana, está no âmbito da autonomia privada e imune à interferência estatal em matéria penal. “A rigor, o uso da fosfoetanolamina é permitido se não há lei que o proíba. A Anvisa não detém competência privativa para autorizar a comercialização de toda e qualquer substância.”
R7