O Supremo Tribunal Federal dá continuidade nesta sexta-feira (29) ao julgamento das 20 ações judiciais que pedem o retorno do imposto sindical obrigatório, que foi extinto em novembro após entrar em vigor a reforma trabalhista. A sessão começa às 9h com o placar empatado em 1 a 1.
O julgamento foi iniciado nesta quinta-feira (28) com declarações das partes envolvidas e o anúncio dos votos dos ministros Luiz Edson Fachin, relator da ação e favorável ao retorno do imposto, e Luiz Fux, que votou contra a contribuição obrigatória — o imposto retira um dia de salário de cada trabalhador por ano para financiar as atividades dos sindicatos de sua categoria.
Na abertura da sessão, o advogado Edson Martins Areias, que representa a Conttmaf (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos), autora da ação em julgamento, disse que a reforma trabalhista tornou a contribuição como opcional para os trabalhadores com o argumento de beneficiá-los, no entanto, defende ele, a classe está sendo prejudicada.
Areias e o representante da Contcop (Confederação Nacional dos Trabalhadores de Comunicações e Publicidade), Luis Antônio Almeida Cortizo, afirmaram que mudanças de natureza tributária devem ser realizadas por meio de lei complementar, o que não é o caso da reforma trabalhista, aprovada por meio da Lei 13.467/2017, uma norma ordinária.
O advogado Magnus Henrique de Medeiros Farkatt, representante de diversas centrais sindicais — como CUT, CTB, CSB, CNTA, CNTS, entre outras — disse que houve uma redução de 88% na contribuição sindical recolhida em março de 2018, em comparação com março de 2017, o que provocou efeitos drásticos para entidades, redução no número de acordos e convenções coletivos e redução de direitos históricos dos trabalhadores.
A advogada-geral da União, Grace Mendonça, que falou em nome da Presidência da República, contrária às ações, disse que a reforma não determinou o fim da contribuição sindical.
— A eliminação não existe, mas apenas o fim da obrigatoriedade.
Segundo ela, a Constituição Federal assegura que não há obrigação de filiação a sindicato. O que a reforma fez, garante, foi aprimorar essa garantia ao tornar o tratamento dado à contribuição sindical coerente com a liberdade de sindicalização do trabalhador. Grace Mendonça destacou que existem outras fontes de custeio, como a contribuição confederativa, prevista na Constituição Federal. Assim, não é correto dizer que a contribuição sindical é essencial para a existência dessas entidades, segundo ela.
Votos
Em seu voto favorável à obrigatoriedade do imposto, o ministro Edson Fachin, relator, disse que a Constituição de 1988 trouxe inovações à reunião sindical, como o direito à livre fundação de sindicatos, a liberdade de filiação e de desfiliação, a obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas e a possibilidade de instituição, via assembleia, de contribuição confederativa. Segundo Fachin, o regime se baseia em três pilares: a unicidade sindical, a representatividade obrigatória e o custeio das entidades sindicais por meio de um tributo, a contribuição sindical.
— A mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical.
Já o ministro Luiz Fux, que adiantou seu voto, disse que a reforma trabalhista não contempla normas gerais de direito tributário e, portanto, não se exige lei complementar.
Ao tratar da intenção do legislador ao tornar a contribuição facultativa, o ministro apontou a proliferação dos sindicatos como uma das consequências do recolhimento obrigatório da parcela: até março de 2017, eram mais de 11 mil sindicatos de trabalhadores e mais de cinco mil de empregadores. Por sua vez, em 2016, a arrecadação da contribuição sindical chegou a R$ 3,9 bilhões.
— O legislador constatou que a contribuição compulsória vinha gerando uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, o que configura uma perda social em detrimento dos trabalhadores. Esse número estratosférico de sindicatos não se traduzia em aumento de bem-estar de qualquer categoria.
R7