A semana após o Natal é também de muito movimento no comércio. Desta vez, de consumidores em busca da troca de presentes, por conta de tamanho, cor, defeito ou mesmo porque não agradou. Apesar de ser uma ação corriqueira, é comum que muitos tenham dúvidas sobre o que diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nesta situação.
O professor do curso de Direito da Unijorge, Angelo Boreggio, explica que há casos em que a substituição é obrigatória, mas a troca por motivo de gosto, cor ou tamanho, por exemplo, não é obrigatória em lojas físicas e os estabelecimentos podem adotar políticas próprias.
“Conforme o artigo 18 do CDC, nas situações em que o produto não tem vício ou defeito, e que o consumidor tenha contato presencial com o mesmo, tenha provado na loja, e depois desistiu, tais situações não obrigam os comerciantes a realizarem a troca”, diz.
Se no ato da venda a loja tiver se comprometido em realizar a troca, a recomendação é pedir ao vendedor que explique as regras, prazos e que as pessoas mantenham a etiqueta e guardem as notas fiscais, para informar em uma eventual necessidade. “Vale acrescentar que na troca deverá prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo em casos de que tenha ocorrido queda ou aumento do preço”, destaca o professor.
As compras da internet são um pouco diferentes, uma vez que o consumidor não tem a possibilidade de experimentar, testar o produto e verificar a qualidade no ato da escolha. O artigo 49 do CDC determina que o consumidor pode solicitar o reembolso de valores se houver desistência da compra, desde que no prazo de sete dias. Se optar por realizar a troca, basta comunicar ao fornecedor no prazo legal, devolver o produto conforme orientação e esperar a nova mercadoria.
“Em todas as transações, tanto em lojas físicas ou on-line, é preciso ficar atento aos detalhes das políticas de troca, prazos, garantias e sempre guardar a nota ou cupom fiscal para ter as comprovações, caso seja necessário fazer uma reclamação”, reforça Boreggio.