A Unifacs foi condenada pela Justiça a indenizar estudantes que foram assaltados em novembro de 2013, no Campus Professor Barros, na Avenida Paralela, em Salvador. Nos autos, os estudantes afirmam que estavam nas dependências internas da faculdade, por volta das 21h30, quando foram abordados por dois indivíduos, um deles armado, que roubaram diversos itens. No horário, não haveria nenhum segurança no estabelecimento. As vítimas disseram ainda que outra estudante, em outro momento, foi assaltada em circunstâncias parecidas, o que demostraria falta de segurança do estabelecimento.
Os autores da ação registraram um boletim de ocorrência e foram orientados a ligarem para todas as instituições financeiras e empresas onde prestavam estágio remunerado para cancelarem todos os cartões de crédito, débito, ticket alimentação e transporte que foram roubados. As ligações demandaram grande trabalho e perda de tempo. Nos dias subsequentes ao assalto, os autores foram informados pela administração do prédio em que se localiza a instituição que poderia indenizar os demandantes pelos danos sofridos nas dependências da faculdade. Eles entraram em contato por e-mail com os responsáveis, mas a ré não teria se manifestado quanto ao reforço da segurança do campus, bem como sobre a indenização. Por isso, na ação, pediram indenização por danos morais de R$ 62 mil e R$ 2 mil por danos materiais. Os autores apresentaram documentos que comprovam que o assalto ocorreu na entrada da faculdade e que, ainda que fosse do lado de fora, havia a rampa de acesso, escada e estacionamento na frente do estabelecimento, o que se permite concluir pela “responsabilidade de segurança pela ré”.
A Unifacs, em sua defesa, alegou que o pedido deveria ser julgado improcedente, pois não teria ocorrido nenhum assalto em suas dependências no período, já que seu sistema de câmeras de segurança não registrou nada atípico. Ademais, disse que se o fato tivesse ocorrido nada recairia sobre a universidade, pois não detém a responsabilidade de garantir a segurança dos seus alunos fora do campus. Ainda salientou que houve má-fé dos alunos no ajuizamento da demanda.
Em primeira instância, o caso foi julgado pela 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Para a juíza Marielza Brandão, no caso, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por falha de prestação de serviço. A juíza afirma que a instituição de ensino não admite que houve defeito na prestação de serviço ao dizer que o assalto ocorreu fora de suas dependências e que a segurança está prevista no contrato de ensino para apenas dentro de suas dependências.
Diante das provas e da oitiva de testemunhas, constatou-se que o fato ocorreu dentro das dependências da universidade, o que demonstra que a Unifacs “não tomou os cuidados necessários que lhes competiam para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil”.
Marielza ainda apontou que a faculdade não conseguiu comprovar que o local de furto não estava dentro de suas dependências. “O mal fornecimento do serviço em que pese a segurança dos alunos da faculdade e suas consequências produziram danos materiais e morais, pois os autores tiveram bens suprimidos e foram expostos a uma situação perigosa e incômoda”, disse a juíza na decisão. A magistrada fixou a indenização em R$ 6 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos materiais.
A Unifacs recorreu da decisão, argumentando que não houve o ato ilícito, não pode ser responsabilizada sobre o caso por ser culpa exclusiva da vítima, e que não há danos morais. O recurso foi relatado pela desembargadora Ilona Reis, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). De acordo com a relatora, a responsabilização por roubos dentro de estabelecimentos privados está amparada na teoria do “risco-proveito”, segundo a qual “aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes”. A desembargadora também entendeu que o crime aconteceu dentro da universidade e que a instituição não tomou “os cuidados necessários que lhes competiam”. Também refutou que houve culpa exclusiva da vítima. Por fim, a relatora declarou que o dano moral decorrente de roubo a mão armada é “inquestionável”, pois a vítima é submetida a “situação de intenso sofrimento, não podendo ser considerado como mero aborrecimento”, ainda mais quando acontece em uma instituição privada, quando se imagina estar em local seguro. Ela manteve os valores da condenação afixada em primeiro grau.
Bahia Notícias