O decreto que regulamenta a medida foi publicado na terça-feira (5). O texto determina quem descumprir a regra pode ser acusado de dois crimes. Um deles é infração de medida sanitária preventiva, previsto no Código Penal, com pena de detenção de um mês a um ano e multa. O outro é desobediência, com pena de detenção de quinze dias a seis meses, além de multa.
As punições incluem advertência, a multa em dinheiro e a interdição do local onde a regra está sendo descumprida. O fechamento poderá ser total ou parcial. A multa pode variar de R$ 276 a R$ 276 mil para pessoas físicas e estabelecimentos que descumprirem a regra, além de detenção por até um ano. O descumprimento da norma é uma infração prevista ainda no Código Sanitário do Estado e no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade pela fiscalização é dos municípios. A Associação Paulista de Municípios argumenta que as prefeituras precisam de recursos extras para cumprir essa determinação.
Na cidade de São Paulo, as subprefeituras serão responsáveis por fiscalizar do uso de máscaras nos estabelecimentos que podem continuar abertos durante a quarentena. Funcionários e clientes devem usar a proteção. A entrada de pessoas sem proteção deve ser barrada. Será fiscalizado também o acesso a álcool gel. A orientação é que sejam adotadas máscaras caseiras, para que as profissionais sejam destinadas aos trabalhadores da saúde.
A obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial nas ruas, assim como nos transportes públicos e outras determinações restritivas com a finalidade de estimular o isolamento social provocaram diversos questionamentos em parte da população sobre a constitucionalidade de tais imposições de governos municipais e estaduais.
A desembargadora Ivana David, que atua na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não vê ilegalidade nas medidas impostas para garantir a adesão ao distanciamento social em São Paulo.
“Num primeiro olhar, não se denota qualquer ilegalidade na obrigatoriedade de uso de mascaras. Os decretos são temporários, motivados por estudos científicos, sem qqualquer indicação de excesso legal”, ponderou a desembartadora do TJ paulista.
A jurista e advogada especializada em Direito Penal e Criminologia Jacqueline Valles, explica as ações dos governantes são autorizadas pela Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, uma legislação em caráter excepcional que “dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, conforme diz o texto.
“A lei foi regulamentada, está certíssima e impõe circusntancias que vão contra os direitos fundamentais. [Na lei] estamos usando o princípio da proporcionalidade [que abrange]: necessidade, adequação e proporcionalidade específica. É necessário conter o contágio de supostas pessoas que estão assintomáticas. Os governos e os prefeitos podem decretar. Não tem nada de inconstitucional”, avaliou a jurista e criminalista Jacqueline Valles.
O coordenador do curso de especialização em Direito Constitucional da PUC-SP, Luiz Guilherme Arcaro Conci, também avaliou que não haja impedimento para tais medidas. Assim, basta que o município faça a sua lei e crie a sanção. “Que não pode ser prisão, claro. Mas pode ser multa, por exemplo, no caso das autoridades municipais”, completou.
O professor ressaltou que eventuais detenções em caso de descumprimento das medidas restritivas só poderiam ocorrer embasadas no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, que é uma lei federal. “A prisão pode ocorrer em função deste crime. Neste caso, havendo flagrante delito, as autoridades policiais, por exemplo, podem determiná-la”, explicou.
Por tais considerações a respeito da legislação em vigor no país, Luiz Guilherme Arcaro Conci entende que não há violação dos direitos individuais dos cidadãos, garantidos na Constituição, hipótese aventada por críticos das restrições à circulação de pessoas e abertura das atividades no Estado.
“Penso que é uma polêmica estéril. Estamos falando de uma situação excepcional. Onde direitos fundamentais podem ser restringidos para a proteção da saúde de todos. É o caso do direito de propriedade, com as requisições administrativas; o direito de circulação, com restrições de funcionamento de serviços públicos de transportes, rodízios, lockdown, etc.”, finalizou o professor da PUC-SP.
R7