Salvador, 26 de outubro de 2026
Editor: Chico Araújo

Mães que adotam. O poder da “maternidade socioafetiva”

Chamamos o advogado André Andrade, especialista mestre em Família para falar um pouco sobre essa questão

“Mãe é quem cria!”

Você com certeza já ouviu essa frase e não se tem dúvidas de que a maternidade é, realmente, dar amor, cuidado, suporte e educação à sua prole, independentemente dos laços sanguíneos.

Cada vez mais, as famílias brasileiras são marcadas pela diversidade e pela inclusão de pessoas que, apesar de não terem nascido naquela família com relações de sangue, são amadas como se fossem naturalmente filhas.

Com o Dia das Mães se aproximando, as comemorações não se restringem aos filhos biológicos, mas também àqueles que são considerados parte da família pelo amor que existe entre a mãe e o filho. É o que se chama de “maternidade socioafetiva”.

Mas você sabe como ela é regulada pela lei brasileira e quais os efeitos dessa espécie de maternidade?

O que é maternidade socioafetiva?

A maternidade socioafetiva é o reconhecimento jurídico da relação familiar entre a mãe e a criança ou o adolescente que não têm vínculo sanguíneo, mas sim vínculos de afeto.

Com esse instituto, a mãe e o menor, ainda que não sejam biologicamente da mesma família, podem ser assim reconhecidas pelo Direito, inclusive com a possibilidade de inclusão do nome desta mãe na certidão de nascimento da criança.

A maternidade não precisa ser apenas de uma mulher jovem que exerce o papel de mãe daquele menor, mas sim de qualquer figura feminina que possua vínculo afetivo apto a gerar o pedido de reconhecimento desse parentesco. Dessa forma, madrastas, avós, tias, amigas da família, dentre outras, podem ser mães socioafetivas, desde que preenchidos efetivamente os requisitos legais.

O que a lei diz sobre a família socioafetiva?

O primeiro ponto que vale à pena mencionar é o fato de que a lei brasileira não permite distinções entre os filhos biológicos (laços de sangue) e os filhos socioafetivos (laços de afeto). Assim, se uma mãe deu à luz a uma criança e posteriormente teve a filiação de outra reconhecida pela socioafetividade, existem os mesmos direitos e deveres desta mãe em relação a ambos os filhos.

A família socioafetiva tem previsão no artigo 1.593 do Código Civil, segundo o qual o parentesco pode ser estabelecido não somente pela consanguinidade entre as pessoas, mas também pelas relações de afeto e amor.

Já a Constituição Federal, ainda que não mencione expressamente a maternidade socioafetiva, confere proteção à entidade familiar de forma igualitária e implicitamente abarca a relação de parentesco formada pela socioafetividade.

Além disso, o Provimento Nº 63 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça trouxe importantes inovações sobre a maternidade socioafetiva, facilitando o pedido de seu reconhecimento. Como principais pontos desse Provimento, cito os seguintes:

  • Diretrizes para o pedido e o reconhecimento da maternidade socioafetiva;
  • Irrevogabilidade do reconhecimento voluntário – uma vez declarado que a mulher é mãe daquele filho, não poderá voltar atrás no reconhecimento da maternidade, exceto se ficar comprovado que houve vício de vontade, fraude ou simulação;
  • Uso de qualquer meio de prova admitido pelo Judiciário para comprovar os vínculos de afeto entre a mãe e o filho;

O Provimento Nº 83/2019, também do CNJ, é outro marco importante nesse tema, pois incluiu algumas questões importantes no procedimento de reconhecimento da maternidade socioafetiva, tais como: necessidade de a relação ser estável e exteriorizada socialmente, ou seja, de conhecimento do ciclo social que convive com a família; a possibilidade de reconhecimento mesmo que não se tenha documentos de comprovação, desde que o registrador ateste que identificou o vínculo socioafetivo; a necessidade de parecer favorável emitido pelo Ministério Público; dentre outros.

Quais os requisitos para o reconhecimento da maternidade socioafetiva?

Para pleitear o reconhecimento da maternidade socioafetiva, a requerente (ou seja, a mulher que deseja ser reconhecida como mãe) deve preencher os seguintes requisitos:

  • Ter mais de 18 anos;
  • Não pode ser irmã ou ascendente (filha) da pessoa cuja filiação deseja reconhecer;
  • Ser pelo menos 16 anos mais velha que o(a) filho(a) a ser reconhecido(a);
  • Apresentar comprovação do vínculo afetivo com o(a) filho(a) a ser reconhecido(a).

Essa comprovação do vínculo de afeto costuma ser feita por meio do relato de testemunhas, por documentos que demonstrem que a mãe e o filho moram juntos, por cartões e desenhos feitos pelas crianças em datas comemorativas, a exemplo de mensagens do Dia das Mães, dentre outros.

Como é feito o reconhecimento da maternidade socioafetiva?

O reconhecimento da maternidade socioafetiva pode se dar por duas vias: judicial ou extrajudicial.

Pela via judicial, será ajuizada uma Ação de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva, que tramita perante uma Vara de Família. Neste processo, deverá ser provada para o juiz a existência da relação filial, devendo esta relação ser pública, exteriorizada para todos ao redor e consolidada. Se o juiz reconhecer que existem vínculos de afeto que caracterizam a maternidade socioafetiva, ele irá expedir uma sentença determinando ao Cartório de Registro Civil que faça a inclusão do nome da requerente como mãe da criança e dos avós maternos.

Já pela via extrajudicial, o reconhecimento da maternidade socioafetiva somente pode ocorrer para filhos maiores de 12 e menores de 18 anos – para pessoas abaixo de 12 anos, é exigido que seja seguida a via judicial. Por meio desse procedimento, o reconhecimento e a alteração do registro de nascimento são feitos diretamente no Cartório de Registro Civil, bastando a apresentação dos seguintes documentos: RG da mãe que solicita o reconhecimento, RG do(a) filho(a) a ser reconhecido(a), certidão de nascimento do(a) filho(a) a ser reconhecido(a) e comprovantes do vínculo afetivo. Além disso, um requisito é que o Ministério Público concorde com o pedido de reconhecimento, pois, se esse órgão não concordar, será preciso entrar com o pedido na via judicial.

Quais os direitos que surgem da maternidade socioafetiva?

O reconhecimento, seja judicial ou extrajudicial, da maternidade socioafetiva gera efeitos jurídicos importantes tanto para a mãe quanto para o(a) filho(a).

Os principais direitos para a mãe socioafetiva são os seguintes:

  • Pensão alimentícia – os filhos socioafetivos podem ser obrigados a arcar com os alimentos que os pais necessitem, dentro das suas possibilidades financeiras, para não deixar a mãe desamparada. Para que seja fixado o valor mais adequado ao caso, é preciso uma análise cuidadosa das necessidades de subsistência da mãe e da condição financeira dos filhos socioafetivos.
  • Guarda – a maternidade socioafetiva gera o direito à guarda judicial dos filhos, seja essa guarda unilateral ou compartilhada com o outro genitor.
  • Direito de convivência – caso a mãe socioafetiva seja divorciada e a criança resida com o pai, a mãe não poderá ser privada de conviver com o(f) filho(a), devendo ser ajustado perante o Judiciário como será feito esta convivência.

Os direitos dos filhos também incluem o direito à pensão alimentícia e à convivência com a genitora, pois essenciais para a manutenção e o pleno desenvolvimento dos menores. Além disso, o filho de uma maternidade socioafetiva possui direitos sucessórios e patrimoniais, então, caso a genitora venha a falecer, esse filho terá direito à herança e à partilha dos bens deixados pela mãe.

Veja também

unnamed
Artilharia, título estadual e 65 jogos: Marcelinho encerra passagem pelo Barra
O atacante Marcelinho tem 199 partidas como atleta profissional. Até então, a equipe que ele mais defendeu...
urna
Plebiscito: eleitores de 6 cidades decidem transferência de distritos
Mudanças de território afetam municípios em Mato Grosso e Paraná Eleitores de seis municípios brasileiros...
Oswaldinho
Morre Oswladinho do Acordeon, referência do forró, aos 72 anos
Uma das referências da sanfona, considerado um dos músicos mais importantes do forró, Oswaldinho do Acordeon,...
Card_Seminario_Producao_Florestal_Pedrao
Pedrão recebe seminário sobre produção florestal baiana na quinta (29)
A Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura da Bahia (Seagri) e a Associação...

Opinião

ucsal
UCSal: semeando saberes e sonhos ao longo de 65 anos