Salvador, 11 de dezembro de 2025
Editor: Chico Araújo

Quais as situações que garantem a estabilidade no emprego?

Diante do cenário em constante mudança no mercado de trabalho, manter a estabilidade no emprego é um desejo comum entre muitos trabalhadores. Esse desejo é ainda mais evidente diante das incertezas que permeiam a vida profissional. Contudo, mesmo quando o empregador não está disposto a garantir essa estabilidade, é importante ressaltar que existem direitos trabalhistas que oferecem proteção àqueles que foram demitidos injustamente ou que estão vulneráveis a essa situação.

 

De acordo com o advogado especializado em Direito do Trabalho e sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados, Arthur Pedreira Franco Filho, é fundamental que os trabalhadores estejam cientes de que a legislação trabalhista oferece proteções e garantias que visam equilibrar as relações entre empregadores e empregados. “A estabilidade no emprego assegura ao trabalhador o direito de manter seu vínculo empregatício por um período específico, mesmo que contrarie os interesses da empresa. Durante esse período, o trabalhador só pode ser dispensado por justa causa”.

 

Abaixo, listamos algumas das principais situações que dão direito à estabilidade provisória no emprego:

 

Estabilidade pré-aposentadoria

Quando um funcionário está se aproximando da aposentadoria, seja ela integral ou proporcional, conforme estipulado nas normas coletivas de sua categoria, ele adquire o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Isso significa que durante o período determinado nessas normas, que geralmente é de 12 ou 24 meses antes da aposentadoria, o empregador não pode demiti-lo sem justa causa.

Estabilidade pré-dissídio

Em diversas categorias profissionais, é garantida estabilidade aos seus filiados 30 dias antes da data de correção salarial estabelecida na convenção coletiva. Segundo a legislação vigente, caso um empregado seja dispensado sem justa causa durante esse período, ele terá direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal. Esta regra se aplica a todos os funcionários, independentemente de sua escolha pelo FGTS. Em resumo, a dispensa injustificada de um funcionário durante os 30 dias anteriores à data de dissídio acarretará uma multa por estabilidade pré-dissídio.

Gravidez

É vedada a demissão sem justa causa da trabalhadora grávida, desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Se o empregador dispensar a trabalhadora sem conhecimento da gravidez, ele deverá reintegrá-la ao trabalho ou pagar a indenização referente à estabilidade em caso de demissão. Além disso, a gestante somente poderá retornar ao trabalho se a demissão ocorrer durante o período de estabilidade.

Se a sentença judicial for proferida após o término do período de estabilidade, a trabalhadora terá direito apenas à indenização, que consiste no pagamento dos salários e demais direitos que teria recebido se estivesse trabalhando. Considerando que a estabilidade é de cinco meses, a profissional teria direito a receber o valor do salário mais direitos multiplicados por cinco.

Na hipótese de contrato de experiência ou um contrato determinado, o TST possui entendimento sumulado no enunciado 244 no sentido de que a estabilidade da trabalhadora gestante se aplicaria também para contratos por prazo Determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 497, firmou o seguinte precedente vinculante: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Nesse sentido, a estabilidade somente seria garantida em casos de ruptura contratual sem justa causa, o que não ocorre nos contratos por prazo determinado, nos quais o rompimento é previamente ajustado e ocorre pelo mero decurso do tempo.

Acidente de trabalho

O trabalhador que sofre um acidente no trabalho tem assegurada a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa por um período mínimo de 12 meses. A estabilidade nesse caso começa a partir do término do auxílio-doença concedido ao empregado acidentado.

Para ter direito à estabilidade de 12 meses, é necessário que o afastamento devido ao acidente seja superior a 15 dias. Se o afastamento for menor, o trabalhador não terá direito ao benefício, pois nesse caso os dias sem trabalhar serão remunerados pelo empregador. Além disso, é obrigatório que o empregado acidentado dê entrada no pedido de auxílio-doença junto ao INSS. Se ele simplesmente deixar de trabalhar por mais de quinze dias sem solicitar o benefício, não terá direito à estabilidade.

No caso de contrair uma doença profissional comprovadamente relacionada à atividade desempenhada, o empregado também terá direito ao benefício.

Estabilidade do Dirigente Sindical

Os dirigentes sindicais eleitos também gozam de estabilidade provisória, sendo vedada a dispensa sem justa causa a partir do registro de sua candidatura ao cargo de direção sindical até um ano após o término do mandato. Destaca-se que essa garantia provisória se estende aos suplentes.

É importante ressaltar que o empregador deverá ser cientificado acerca do registro da candidatura ou da posse do empregado durante a vigência do contrato de trabalho para que a estabilidade seja válida. Nesse sentido, explica-se que um empregado não pode candidatar-se após sua demissão, ainda que esteja no período de aviso prévio.

O direito a essa garantia é limitado, uma vez que somente 7 empregados e 7 suplentes poderão ser dirigentes sindicais e usufruir da estabilidade provisória no emprego.

Estabilidade dos membros da CIPA

Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) possuem estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, conforme disposto no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Considerando isso, o empregado integrante da CIPA não poderá sofrer dispensa arbitrária pelo empregador sob pena de responsabilização por parte deste, que deverá reintegrar o empregado, ou pagar valor correspondente ao período da estabilidade.

Documento coletivo da categoria

O direito à estabilidade pode ser estabelecido em cláusula no acordo coletivo da categoria, possibilitando a criação de garantias de emprego para diversas situações, como aumentar a duração desse período de estabilidade.

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