Salvador, 21 de setembro de 2026
Editor: Chico Araújo

Justiça do Rio condena Colgate por propaganda enganosa de creme dental

Decisão determina que empresa pagará multa de R$ 500 mil

A Justiça do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, condenar a Colgate-Palmolive ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos pela prática de propaganda enganosa na divulgação do creme dental Colgate Total 12.

A decisão da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o pedido feito em ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), que questionava a presença da substância Triclosan na fórmula do produto e a campanha publicitária que prometia “proteção completa por 12 horas, não importa o que você faça”.

Na ação, a Comissão de Defesa da Alerj alega que se trata de uma propaganda enganosa, o que poderá vir a causar problemas de saúde em seus usuários, pois os consumidores entendem, através da propaganda veiculada, que o produto protege a boca mesmo após as refeições.

Em outro trecho, a ação ressalta que, além de gerar a ilusão de proteção, o produto ainda apresenta na fórmula a substância Triclosan, “a qual, segundo informações colhidas na internet em anexo, pode vir a causar câncer.”

Em relação ao Triclosan, a 11ª Câmara rejeitou a tese de risco à saúde dos consumidores. O colegiado baseou-se em laudo pericial e em informações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que permitem o uso da substância dentro da concentração de 0,3%, limite também aceito por autoridades sanitárias dos Estados Unidos, Canadá, União Europeia e Japão. Assim, não ficou configurado o dever de alerta sobre supostos riscos de câncer, como alegava a comissão parlamentar.

Indução ao erro
Os desembargadores reconheceram que a publicidade da Colgate extrapolou os limites científicos ao prometer proteção absoluta contra problemas bucais durante 12 horas, mesmo após refeições. Para o relator do processo, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, a mensagem “sugere equivocadamente que a escovação dental após comer ou beber seria desnecessária, em claro desserviço à saúde pública”.

Os estudos apresentados pela fabricante, de acordo com a decisão, apenas compararam a eficácia do produto com pastas sem Triclosan em situações de jejum parcial, mas não sustentavam a afirmação de proteção “completa” independentemente da alimentação.

A fixação da indenização em R$ 500 mil por dano moral coletivo, conforme o entendimento do colegiado, leva em conta a ampla penetração do produto no mercado brasileiro e o potencial lesivo da mensagem publicitária.

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