Salvador, 28 de agosto de 2026
Editor: Chico Araújo

Especialista em direito do consumidor alerta sobre itens abusivos na lista de material escolar

À medida que o início das aulas se aproxima, pais e responsáveis por crianças e adolescentes já se preparam para o próximo período letivo. Durante o processo de matrícula escolar dos filhos, muitos se deparam com itens abusivos na lista de materiais exigidos pelas instituições de ensino. O especialista em direito do consumidor e professor do Centro Universitário UniRuy Wyden, Ricardo Maurício Soares, emite um alerta com o intuito de orientar os consumidores sobre os objetos e/ou quantidades presentes nessas solicitações.

Conforme ressalta o especialista em direito do consumidor, Maurício Ricardo Soares, o material que beneficia a coletividade de alunos como um todo já deve ser considerado na formação do valor da mensalidade. “Os consumidores devem ficar atentos a pedidos deste tipo, pois os mesmos devem ser discriminados em uma planilha que justifique ou baseie eventual reajuste”.

Em relação ao material de limpeza frequentemente presente na lista solicitada pelas escolas, o especialista é claro. “Materiais dessa natureza não podem constar na lista de material escolar, pois, por não estarem entre os itens manipulados pela criança, não podem ser dedicados ao seu uso individual e específico. Mesmo materiais de limpeza não químicos, como algodão e papel higiênico, não podem ser exigidos”, explica Soares.

Além disso, a lista de material escolar não pode incluir itens de consumo, de expediente ou de uso genérico, como papel-ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina e estêncil. “Como alguns desses materiais são utilizados tanto no dia a dia da instituição de ensino como na atividade do aluno, eles podem ser solicitados, mas devem ter suas atividades previstas no respectivo plano de execução e serem solicitados em quantidade razoável”, esclarece.

Frequentemente, encontramos listas escolares com a exigência de uma marca específica do produto ou até mesmo a indicação exclusiva de uma loja para que pais e responsáveis possam adquiri-los, mas essa ação configura uma prática abusiva, conforme previsto no artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do direito de liberdade do consumidor.

Algumas escolas também impõem a condição de que o material escolar seja adquirido no próprio estabelecimento, inserindo na mensalidade uma taxa de material escolar. Contudo, esta também é considerada uma prática abusiva. “É obrigação da escola fornecer as listas aos alunos, permitindo que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços e escolher o local onde irão adquirir esses produtos”, conclui Ricardo Maurício Soares.

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