Salvador, 23 de agosto de 2026
Editor: Chico Araújo

Robinho se diz inocente em publicação na rede social: “Tive os direitos violados”

O ex-jogador Robinho se pronunciou em seu instagram na última quarta-feira (17) por meio da sua assessoria. Na publicação do perfil há uma montagem com diversas manchetes que envolvem direitos constitucionais, que segundo as alegações do atleta, foram violadas em seu julgamento. 

 

“Sou inocente de todas as acusações na Itália. No Brasil, tive os meus direitos constitucionais violados e vou continuar lutando por justiça”, diz o ex-jogador.

 

A postagem também cita em tópicos alguns dados do processo que a defesa de Robinho alega terem sido violados, a Lei da Migração é um deles. 

 

Robinho foi preso na sua residência no dia 21 de março deste ano. A Justiça Federal da cidade paulista expediu um mandado de prisão assinado pelo juiz Mateus Castelo Branco Firmino da Silva. A prisão ocorreu após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) formar maioria no dia 20 de março para acatar o pedido da justiça italiana pelo cumprimento da pena do ex-jogador no Brasil. 

 

O ex-atleta, que foi condenado pelo crime de estupro, ocorrido em 2013, contra uma mulher albanesa em uma boate na cidade de Milão, atualmente cumpre pena em solo nacional.

 

Confira a análise emitida pela assessoria de Robson de Souza:

 

“1. Natureza da Lei de Migração (Lei 13.445/17):
• Artigo 100 desta lei trata do cumprimento de penas no Brasil por condenações estrangeiras, apresentando natureza penal e não apenas processual.
• Implicação: Sendo uma lei penal, não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar o réu, conforme garantido pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal.

2. Retroatividade da Lei de Migração:
• A lei entrou em vigor após os eventos que levaram à condenação de Robinho na Itália.
• Implicação: Aplicar a lei retroativamente violaria o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa.

3. Competência do STJ e Execução da Sentença:
• O STJ é competente apenas para homologar sentenças estrangeiras, enquanto a execução cabe à Justiça Federal de primeira instância.
• Implicação: O STJ não deveria determinar o regime inicial de cumprimento da pena nem a execução imediata da sentença.

4. Tratado de Cooperação Judiciária Brasil-Itália (Decreto nº 862/1993):
• O tratado não inclui o cumprimento de pena privativa de liberdade como hipótese de extradição.
• Implicação: A aplicação do tratado para execução de penas é limitada e não deveria ser utilizada para fundamentar a transferência de execução de pena privativa de liberdade.
__
As incongruências constitucionais destacadas apontam para a necessidade de uma revisão cuidadosa dos procedimentos adotados, tanto em âmbito nacional quanto internacional. Os advogados de defesa de Robinho sustentam que estes erros processuais e a aplicação inapropriada da lei comprometem a equidade e a justiça do processo.”

Bahia Notícias

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